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e-Relatório /2024 - UTPA/CATEP
Autos (ATENA): 202300467379
Interessado: Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA)
Assunto: Desmatamento
1. Objetivos
Caracterizar a supressão irregular de vegetação nativa e sugerir medidas técnicas para a reparação da degradação ambiental [vide Nota 1].
2. Aplicação
Neste documento, a caracterização e a sugestão de medidas técnicas para a reparação da degradação ambiental são necessariamente embasadas em prévia autuação administrativa de órgão ambiental competente.
3. Informações sobre a autuação
Documento(s) de referência [vide Nota 2]: Auto de infração n°... relatorio de fiscalização n°.
Órgão emissor: Órgão ou entidade estadual de meio ambiente.
4. Informações sobre o autuado
Nome / Razão Social: flçdkflsdkfl.
CPF / CNPJ: 454.564.664-64.
5. Informações sobre o imóvel onde ocorreu(ram) o(s) desmatamento(s)
Nome: faz .
Localização geográfica de referência: 55º20'15.80" S ; 85º96'24.24" O.
DOCUMENTO SEM EFEITO LEGAL
6. Informações sobre a(s) área(a) desmatada(s)
Município: Mineiros.
Bioma: Cerrado.
Quadro 1 - Caracterização da supressão irregular de vegetação nativa.
Nº do Auto de Infração | Característica quanto à localização [A] | Tamanho (hectares)[B] | Data de referência [C] | |
---|---|---|---|---|
1 | 2485 | APP | 25 | 25/08/2023 |
2 | 2486 | RL | 15 | 25/08/2023 |
3 | 2481 | APUAS | 50 | 25/08/2023 |
Notas:
[A] APP: Área de Preservação Permanente; RL: Reserva Legal; UC: Unidade de Conservação; APUAS: Área Passível de Uso Alternativo do Solo. [B] Tamanho da área afetada, em hectares (ha). [C] Data do desmatamento ou do Auto de Infração.
7. Observações
CAR-GO 545445645456456456
DOCUMENTO SEM EFEITO LEGAL
8. Sugestão de medida(s) técnica(s)
A seguir, são sugeridas medidas técnicas para reparar a degradação causada pela supressão irregular de vegetação nativa (Quadro 2 em apenso), no contexto da regularização administrativa [vide Nota 4] ou de acordo firmado com o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), sem prejuízo de outras medidas julgadas cabíveis pelo órgão de execução ministerial.
APÊNDICE ÚNICO
Relatório gerado automaticamente pela Unidade Técnico-Pericial Ambiental a partir de informações prestadas por órgão do MP-GO.
[Nota 1] Neste documento, entende-se como reparação da degradação ambiental as medidas necessárias e suficientes para recompor a vegetação nativa e compensar prejuízos a serviços ecossistêmicos no contexto da regularização administrativa da atividade/empreendimento junto ao órgão ambiental competente e, complementarmente, em acordo firmado com o MP-GO, sem prejuízo de outras medidas julgadas cabíveis pelo órgão de execução ministerial.
[Nota 2] Auto de Infração (AI), Termo de Embargo (TE) e/ou Relatório de Fiscalização do órgão ambiental competente.
[Nota 3] Para APP, RL e APUAS, vide Lei Federal n° 12.651/2012, art. 3°, e Lei Estadual n° 18.104/2013, art. 5°; e para UC, vide Lei Federal n° 9.985/2000 e Lei Estadual n° 14.247/2002.
[Nota 4] Vide Lei Estadual n° 21.231/2023, art. 1°.
[Nota 5]: Lei Federal n° 12.651/2012, art. 7° e 8°. [Nota 6]: Lei nº 9.985/2000, arts. 7º a 13. [Nota 7]: Lei Estadual n° 21.231/2023, arts. 14 e 15; e Instrução Normativa SEMAD n° 7/2023. [Nota 8]: Lei Federal n° 12.651/2012, art. 17; e Lei Estadual n° 18.104/2013, art. 27. [Nota 9]: Lei Federal n° 12.651/2012, art. 66; Lei Estadual n° 18.104/2013, arts. 28, 29, 30 e 35; e Instrução Normativa SEMAD n° 7/2023, arts. 12 e 13. [Nota 10]: Lei nº 9.985/2000, arts. 7º a 13. [Nota 11]: Lei Estadual n° 21.231/2023, arts. 14 e 15; e Instrução Normativa SEMAD n° 7/2023. [Nota 12]: Lei Estadual n° 21.231/2023, art. 1°. [Nota 13]: Lei nº 9.985/2000, arts. 7º a 13. [Nota 14]: Lei Federal n° 12.651/2012, art. 27; Lei Estadual n° 18.104/2013, art. 66; Lei Estadual n° 21.231/2023, arts. 11, 14 e 15; e Instrução Normativa SEMAD n° 7/2023.
Quadro 2 - Sugestões de medidas técnicas para reparação da degradação ambiental causada pela supressão irregular de vegetação nativa.
Característica da área quanto à localização[A] | Reparação[B] | |
Recomposição[C] | Compensação[D] | |
APP | PRAD | i) Servidão ambiental perpétua sobre área de vegetação nativa conservada; ii) doação de imóvel no interior de UC para regularização fundiária; iii) plantio de espécies nativas em servidão ambiental perpétua; iv) recuperação de área degradada no interior de UC de proteção integral; v) participação em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental, inclusive em áreas de mananciais de captação para abastecimento público; vi) financiamento de ações de recuperação ambiental cadastrados no Projeto de Destinação Articulada de Acordos do MP-GO (DAAMP) ou vinculadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; e/ou vii) projetos de arborização urbana, recuperação de nascentes e de APP urbanas degradadas, formação e recuperação de parques urbanos, no mesmo município onde ocorreu a supressão. |
RL | PRAD ou realocação | |
UC | PRAD, conforme plano de manejo da UC | |
APUAS | PRAD, caso não regularizada administrativamente |
Notas:
[A] Área de Preservação Permanente (APP); Reserva Legal (RL); Unidade de Conservação (UC); e Área Passível de Uso Alternativo do Solo (APUAS).
[B] Sugestão de medidas técnicas para subsidiar a reparação da degradação junto ao MP-GO, complementando ou homologando àquelas exigidas na regularização administrativa perante o órgão ambiental, sem prejuízo de outras medidas julgadas cabíveis pelo órgão de execução ministerial.
[C] O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) deve ser elaborado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao respectivo Conselho de classe.
[D] Sugere-se que as medidas compensatórias sejam implementadas no mesmo bioma e, preferencialmente, na mesma bacia hidrográfica e município, em tamanho não inferior ao da área afetada. No caso de corte de árvores isoladas ou corte seletivo (também caracterizados como exploração de vegetação nativa ou limpeza de pasto com rendimento lenhoso), bem como de outras intervenções na cobertura de vegetação nativa que afete indivíduos arbóreos/arbustivos específicos, sugere-se adotar, como referência, o plantio compensatório de sete mudas para cada árvore suprimida ou 210 mudas por hectare, com espécies nativas ameaçadas, imunes ao corte, protegidas ou endêmicas do bioma Cerrado.
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