eRelatorio 2024.10
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e-Relatório ZLTGCH/2024 - UTPA/CATEP
Autos (ATENA): 202400630720
Interessado: 4ª Promotoria de Justiça de Caldas Novas
Assunto: Desmatamento
1. Objetivos
Caracterizar a supressão irregular de vegetação nativa e sugerir medidas técnicas para a reparação da degradação ambiental [vide Nota 1].
2. Aplicação
Neste documento, a caracterização e a sugestão de medidas técnicas para a reparação da degradação ambiental são necessariamente embasadas em prévia autuação administrativa de órgão ambiental competente.
3. Informações sobre a autuação
Documento(s) de referência [vide Nota 2]: Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 38855929.
Órgão emissor: .
4. Informações sobre o autuado
Nome / Razão Social: Arnaldo Rosa Mateus .
CPF / CNPJ: 360.131.021-04.
5. Informações sobre o imóvel onde ocorreu(ram) o(s) desmatamento(s)
Nome: .
Localização geográfica de referência: ; .
6. Informações sobre a(s) área(a) desmatada(s)
Município: Caldas Novas.
Bioma: Não informado.
Quadro 1 - Caracterização da supressão irregular de vegetação nativa.
Nº do Auto de Infração | Característica quanto à localização [A] | Tamanho / Quantidade [B] | Unidade de medida | Data de referência [C] | |
---|---|---|---|---|---|
1 | APUAS | 12 | indivíduos | 18/11/2024 |
Notas:
[A] APP: Área de Preservação Permanente; RL: Reserva Legal; UC: Unidade de Conservação; APUAS: Área Passível de Uso Alternativo do Solo. [B] Corte raso: tamanho da área afetada, (em hectares); Corte de árvores isoladas ou outra forma de exploração florestal: tamanho da área afetada, em hectares (a), ou quantidade de indivíduos arbóreos/arbustivos. [C] Data do desmatamento ou do Auto de Infração.
7. Observações
.
8. Sugestão de medida(s) técnica(s)
A seguir, são sugeridas medidas técnicas para reparar a degradação causada pela supressão irregular de vegetação nativa (Quadro 2 em apenso), no contexto da regularização administrativa [vide Nota 4] ou de acordo firmado com o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), sem prejuízo de outras medidas julgadas cabíveis pelo órgão de execução ministerial.
# Supressão irregular em Área Passível de Uso Alternativo do Solo (APUAS): - Recomposição da vegetação nativa in loco mediante Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), caso a área não seja regularizada administrativamente junto ao órgão ambiental competente [vide Nota 5]; e - Adoção de medidas compensatórias em razão de degradação sem autorização do órgão ambiental competente, por exemplo: i) servidão ambiental perpétua sobre área de vegetação nativa conservada; ii) doação de imóvel no interior de Unidade de Conservação para regularização fundiária em igual proporção, em hectares; iii) plantio compensatório com espécies nativas vinculado à servidão ambiental perpétua; iv) recuperação de área degradada no interior de Unidade de Conservação do grupo de unidades de proteção integral [vide Nota 6]; v) participação em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental, inclusive em áreas de mananciais de captação para abastecimento público em igual proporção, em hectares; vi) financiamento de ações de recuperação ambiental cadastradas no Projeto de Destinação Articulada de Acordos do MP-GO (DAAMP) ou vinculadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente; e/ou vii) projetos de arborização urbana, recuperação de nascentes e de APPs urbanas degradadas, formação e recuperação de parques urbanos, no mesmo município onde ocorreu a supressão [vide Nota 7].
APÊNDICE ÚNICO
Relatório gerado automaticamente pela Unidade Técnico-Pericial Ambiental a partir de informações prestadas por órgão do MP-GO.
Quadro 2 - Sugestões de medidas técnicas para reparação da degradação ambiental causada pela supressão irregular de vegetação nativa.
Característica da área quanto à localização[A] | Reparação[B] | |
Recomposição[C] | Compensação[D] | |
APP | PRAD | i) Servidão ambiental perpétua sobre área de vegetação nativa conservada; ii) doação de imóvel no interior de UC para regularização fundiária; iii) plantio de espécies nativas em servidão ambiental perpétua; iv) recuperação de área degradada no interior de UC de proteção integral; v) participação em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental, inclusive em áreas de mananciais de captação para abastecimento público; vi) financiamento de ações de recuperação ambiental cadastrados no Projeto de Destinação Articulada de Acordos do MP-GO (DAAMP) ou vinculadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; e/ou vii) projetos de arborização urbana, recuperação de nascentes e de APP urbanas degradadas, formação e recuperação de parques urbanos, no mesmo município onde ocorreu a supressão. |
RL | PRAD ou realocação | |
UC | PRAD, conforme plano de manejo da UC | |
APUAS | PRAD, caso não regularizada administrativamente |
Notas:
[A] Área de Preservação Permanente (APP); Reserva Legal (RL); Unidade de Conservação (UC); e Área Passível de Uso Alternativo do Solo (APUAS).
[B] Sugestão de medidas técnicas para subsidiar a reparação da degradação junto ao MP-GO, complementando ou homologando àquelas exigidas na regularização administrativa perante o órgão ambiental, sem prejuízo de outras medidas julgadas cabíveis pelo órgão de execução ministerial.
[C] O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) deve ser elaborado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao respectivo Conselho de classe, e submetido à análise e aprovação do órgão ambiental competente por meio de procedimento próprio ou, no caso da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), por meio da Declaração Ambiental do Imóvel (DAI).
[D] Sugere-se que as medidas compensatórias sejam implementadas no mesmo bioma e, preferencialmente, na mesma bacia hidrográfica e município, em tamanho não inferior ao da área afetada. No caso de corte de árvores isoladas, corte seletivo, limpeza de pasto com rendimento lenhoso ou outra forma de supressão/exploração irregular da vegetação nativa que afete indivíduos arbóreos/arbustivos específicos, sugere-se adotar, como referência, o plantio compensatório de sete mudas para cada árvore suprimida ou 210 mudas por hectare, com espécies nativas ameaçadas, imunes ao corte, protegidas ou endêmicas do bioma Cerrado.
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