Legalidade das Assinaturas Eletrônicas no Brasil
O Brasil não exige uma assinatura manuscrita para tornar um contrato legalmente válido. A Medida Provisória nº 2.200-2/01 foi criada em 2001 para fazer valer essa disposição. A lei também criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil) para garantir que as assinaturas eletrônicas atendessem a critérios específicos.
Assinaturas eletrônicas em conformidade com a ICP-Brasil são consideradas autênticas e confiáveis e não podem ser negadas como prova em juízo. A ICP-Brasil é um sistema de emissão de certificados digitais que valida as assinaturas eletrônicas e as torna superiores a outras assinaturas eletronicamente geradas.
Além disso, a Lei 11.419/06, que alterou a Lei 5.869/73 do Código de Processo Civil Brasileiro, estabeleceu as disposições legais que regulam o uso e a aceitação de assinaturas eletrônicas em documentos judiciais, incluindo ações civis, criminais e trabalhistas.
O Brasil reconhece três níveis de assinaturas: A Assinatura Eletrônica Padrão (SES), que pode ser desenhada ou digitada em qualquer dispositivo; a Assinatura Eletrônica Avançada (AES), que identifica exclusivamente o signatário; e a Assinatura Eletrônica Qualificada (QES), que é equivalente a uma assinatura manuscrita. Para que a QES seja considerada equivalente a uma assinatura manuscrita, a assinatura deve atender aos seguintes critérios:
- Estar vinculada exclusivamente ao signatário
- Dados de criação devem estar sob o controle exclusivo do signatário
- Tentativas de alteração da assinatura ou das informações devem ser detectáveis
- O processo deve ser compatível com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)
Empresas privadas e públicas têm a liberdade de escolher a assinatura eletrônica que preferem ao conduzir seus negócios. Consulte um profissional da área jurídica para maiores orientações.
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